Execução, no PJe, conforme a recomendação n. 2 da CGJT
1. Identificação da prática. Descrição resumida
Possibilitar, no PJe, o aprimoramento e a uniformização dos serviços judiciários, por meio da otimização dos procedimentos adotados pelas secretarias das Varas do Trabalho, aperfeiçoando as rotinas que movimentam a máquina judiciária.
2. Benefícios específicos da prática
Reduzir o fluxo de serviços nas secretarias das Varas do Trabalho e, principalmente, padronizar e potencializar os procedimentos a serem adotados, fazendo com que se obtenha mais eficiência, qualidade e celeridade na prestação jurisdicional, atendendo, em tempo hábil, às necessidades dos litigantes.
3. Detalhamentos
3.1. Principal inovação
Agilizar e otimizar o iter procedimental da execução trabalhista, no PJe.
3.2. Processo de implementação da prática
Encaminhar os processos que já se encontram na fase de execução para o novo fluxo de execução, conforme fluxograma e modelos de despachos e decisões a serem criados no sistema PJe.
3.3. Fatores do sucesso da prática
Torna mais ágil, dinâmica e padronizada a realização de todos os procedimentos de execução. Com isso, no mesmo espaço de tempo, a unidade judiciária conseguirá realizar uma quantidade superior de despachos e decisões no PJe, aprimorando a prestação jurisdicional. Dentre os inúmeros benefícios estão: melhor organização do trabalho; melhor aproveitamento do espaço físico da secretaria da Vara; promoção da capacitação dos servidores, explorando ao máximo as suas competências individuais; diminuição considerável do serviço diário; redução drástica do tempo de tramitação do processo e do iter procedimental; melhorias na qualidade de vida dos servidores e na qualidade do trabalho prestado.
3.4. Tribunal de origem da prática
TRT da 3ª Região (TRT-MG) - 3ª Vara do Trabalho de Contagem.
4. Recursos envolvidos na prática
4.1. Equipamentos e infraestrutura.
Fluxograma e modelos, para o PJe, de despachos e decisões.
5. Fluxograma da execução
6. Modelos de despachos e de decisões:
d0(despacho)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Homologo os cálculos do SLJ, fixando a execução em R$ XXX, ressalvadas as devidas atualizações e o disposto no art.884, da CLT.
Dispensada a intimação da União-INSS, conforme Portaria do Ministério de Estado da Fazenda MF n. 582/13.
Intime-se a UNIÃO-INSS ao final da execução, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.
Cite-se o(a) executado(a) na pessoa do seu(sua) procurador(a), na forma do §4o. do artigo 652 do CPC. Caso não possua procurador(a), cite-se o(a) executado(a), pela via postal, com comprovante de recebimento(art. 8o., I, da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 48(quarenta e oito) horas ou para garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, ciente de que:
as custas processuais, código 18740-2, UG-080008 e Gestão 00001, bem como os emolumentos, código 18770-4, deverão ser recolhidos diretamente, pela devedora, em guia GRU Judicial, sejam de cognição ou de execução, sendo que sua emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal;
as contribuições fiscais deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guia DARF, caso não haja controvérsia sobre a fase de liquidação. Caso haja controvérsia, os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal S/A, agência 1402;
para o recolhimento do Imposto de Renda, não será necessário aposição de qualquer código;
as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guias GPS, pelo código 2909(CNPJ), 2801(CEI) ou 1708(PIS ou NIT).
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D1(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Homologo os cálculos do reclamante/reclamado, fixando a execução em R$ XXX, ressalvadas as devidas atualizações e o disposto no art.884, da CLT.
Dispensada a intimação da União-INSS, conforme Portaria do Ministério de Estado da Fazenda MF n. 582/13.
Intime-se a UNIÃO-INSS ao final da execução, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.
Cite-se o(a) executado(a) na pessoa do seu(sua) procurador(a), na forma do §4o. do artigo 652 do CPC. Caso não possua procurador(a), cite-se o(a) executado(a), pela via postal, com comprovante de recebimento(art. 8o., I, da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 48(quarenta e oito) horas ou para garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, ciente de que:
as custas processuais, código 18740-2, UG-080008 e Gestão 00001, bem como os emolumentos, código 18770-4, deverão ser recolhidos diretamente, pela devedora, em guia GRU Judicial, sejam de cognição ou de execução, sendo que sua emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal;
as contribuições fiscais deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guia DARF, caso não haja controvérsia sobre a fase de liquidação. Caso haja controvérsia, os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal S/A, agência 1402;
para o recolhimento do Imposto de Renda, não será necessário aposição de qualquer código;
as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guias GPS, pelo código 2909(CNPJ), 2801(CEI) ou 1708(PIS ou NIT).
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D2(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Decorrido o prazo de citação, sem pagamento, com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, tendo em vista o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o bloqueio de dinheiro da parte EXECUTADA, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$ XXX, observando ainda que o(s) nº do(s) CNPJ/CPF é(são): XXX.
Proceda-se ao BACEN JUD.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D3(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em face de sua inadimplência, observadas as cautelas de praxe.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM GARANTIA DO JUÍZO, da parte executada no BNDT, em face da penhora efetivada, observadas as cautelas de praxe.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, da parte executada no BNDT, em face do parcelamento do débito consolidado, observadas as cautelas de praxe.
Frustrada a execução em face da parte executada, à míngua de meios eficazes para satisfação do crédito exequendo, por esta, ante o princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador e com fulcro nos artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 569 do CPC c/c artigo 134, VII, CTN, instauro a execução em face dos sócios da executada, incluindo-os no pólo passivo da demanda, com os seus devidos registros.
Expeça-se citação postal do(s) sócio(s), com comprovante de recebimento (art. 8o., I da Lei 6.830/80), para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, indicarem bens da sociedade (art.596 do CPC) ou, não os havendo, garantirem a execução, sob pena de penhora, observada a gradação legal nos arts.882 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, sob pena de penhora.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D4(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino, por meio do sistema BACENJUD o bloqueio de dinheiro de todos os EXECUTADOS, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$ XXX, observando ainda que o(s) nº(s) do(s) CNPJ/CPF é/são: XXX.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D5(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA dos sócios no BNDT e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM GARANTIA DO JUÍZO, da parte executada no BNDT, em face da penhora efetivada e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, da parte executada no BNDT, em face do parcelamento do débito consolidado e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D6(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Decorrida em vão a tentativa de se encontrar veículos em nome dos executados, requisite-se, via INFOJUD, informações acerca de eventual bem de todos os executados, nos últimos 03 anos, para garantia da execução, observada a gradação legal.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
d7(despacho)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor de todos os executados. Caso a penhora recaia sobre imóveis, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça observar os termos do art. 105 e seus parágrafos 1o. e 2o., do Provimento 01/2008, da Corregedoria Regional e apresentar o Auto de Penhora ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro.
Deverá constar do mandado que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, em observação ao que dispõe o art.20, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.424/04.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
d8(despacho)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Considerando que já foram baldados todos os esforços para a satisfação do crédito exequendo, determino o arquivamento provisório dos presentes autos eletrônicos, nos moldes do art.40 da Lei 6.830/80 e do art.791, inciso III do CPC, que poderá ser reativado, a requerimento do exequente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será expedida Certidão de Dívida Trabalhista, conforme Provimento n.04/12, do Eg. TRT da 3a. Região.
Ao arquivo PROVISÓRIO.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D9(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino, por meio do sistema BACENJUD, novo bloqueio de dinheiro de todos os EXECUTADOS, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$ XXX, observando ainda que o(s) nº(s) do(s) CNPJ/CPF é/são: XXX.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D10(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome da parte executada, lançando-se restrição de transferência.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
D11(Decisão)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DECISÃO PJe-JT
Vistos os autos.
Decorrida em vão a tentativa sem que tenham sido encontrados veículos em nome da parte executada, requisite-se, via INFOJUD, informações acerca de eventual bem de todos os executados, nos últimos 03 anos, para garantia da execução, observada a gradação legal.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
d12(despacho)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Considerando que o convênio firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais, o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais e a Associação dos Tabeliães de Protestos do Estado de Minas Gerais não apresenta conflito com qualquer disposição legal que disciplina os emolumentos devidos aos registradores e notários, estando em perfeita harmonia com o art.13 da Lei Estadual n. 15.424/04.
Considerando, ainda, que já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra todos os executados, incluindo a utilização das ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, que o valor do crédito trabalhista é líquido, certo e exigível e, tendo em vista o art. 2o. do Ato n.11/2011 da GCGJT, determino que se proceda ao protesto da sentença exequenda.
Cumpra-se a determinação supra, por meio de mandado.
O pagamento do valor apresentado para protesto será efetuado diretamente no Tabelionato competente, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas, até a data anterior à lavratura do protesto, devendo o Tabelionato de Protestos efetuar o depósito do valor devido, à disposição desta Xª Vara do Trabalho de XXX, na agência XXX do banco XXX, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Após a lavratura do protesto, deverá o executado quitar o débito perante este Juízo, sendo que o protesto somente será cancelado depois de comprovada, nos autos, a quitação das taxas e dos emolumentos, junto ao Tabelionato de Protestos.
Intimem-se as partes para ciência.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
d13(despacho)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso}
#{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso}
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra todos os executados, incluindo a utilização das ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, que o valor do crédito trabalhista é líquido, certo e exigível e, tendo em vista os termos da Recomendação n.02/2011 da GCGJT, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista, intimando-se o credor para comparecer à secretaria desta Vara a, no prazo de 30 dias, retirar a certidão, tudo na forma do Provimento 04/12, do TRT da 3a. Região.
Após, ao arquivo PROVISÓRIO.
Em #{dataAtualAbreviada}.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO