441
Vistos os autos.
Homologo os cálculos do reclamante/reclamado/SLJ, fixando a execução em R$ XXX, ressalvadas as devidas atualizações e o disposto no art.884, da CLT.
Dispensada a intimação da União-INSS, conforme Portaria do Ministério de Estado da Fazenda MF n. 582/13.
Intime-se a UNIÃO-INSS ao final da execução, mantidos preservados os seus direitos quanto aos cálculos ora homologados.
Cite-se o(a) executado(a) na pessoa do seu(sua) procurador(a), na forma do §4o. do artigo 652 do CPC. Caso não possua procurador(a), cite-se o(a) executado(a), pela via postal, com comprovante de recebimento(art. 8o., I, da Lei 6.830/80), para pagar a dívida em 48(quarenta e oito) horas ou para garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, ciente de que:
as custas processuais, código 18740-2, UG-080008 e Gestão 00001, bem como os emolumentos, código 18770-4, deverão ser recolhidos diretamente, pela devedora, em guia GRU Judicial, sejam de cognição ou de execução, sendo que sua emissão deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal; as contribuições fiscais deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guia DARF, caso não haja controvérsia sobre a fase de liquidação. Caso haja controvérsia, os valores deverão ser depositados em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal S/A, agência 1402; para o recolhimento do Imposto de Renda, não será necessário aposição de qualquer código; as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo responsável, em guias GPS, pelo código 2909(CNPJ), 2801(CEI) ou 1708(PIS ou NIT).
Decorrido o prazo de citação, sem pagamento, com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, tendo em vista o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o bloqueio de dinheiro da parte EXECUTADA, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$ XXX, observando ainda que o(s) nº do(s) CNPJ/CPF é(são): XXX.
Proceda-se ao BACEN JUD.
442
Vistos os autos.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em face de sua inadimplência, observadas as cautelas de praxe.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM GARANTIA DO JUÍZO, da parte executada no BNDT, em face da penhora efetivada, observadas as cautelas de praxe.
Tendo decorrido o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, da parte executada no BNDT, em face do parcelamento do débito consolidado, observadas as cautelas de praxe.
Frustrada a execução em face da parte executada, à míngua de meios eficazes para satisfação do crédito exequendo, por esta, ante o princípio da desconsideração da personalidade jurídica do empregador e com fulcro nos artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 569 do CPC c/c artigo 134, VII, CTN, instauro a execução em face dos sócios da executada, incluindo-os no pólo passivo da demanda, com os seus devidos registros.
Expeça-se citação postal do(s) sócio(s), com comprovante de recebimento (art. 8o., I da Lei 6.830/80), para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, indicarem bens da sociedade (art.596 do CPC) ou, não os havendo, garantirem a execução, sob pena de penhora, observada a gradação legal nos arts.882 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, sob pena de penhora.
443
Vistos os autos.
Com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino, por meio do sistema BACENJUD o bloqueio de dinheiro de todos os EXECUTADOS, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$XXX, observando que o(s) nº(s) do(s) CNPJ/CPF é/são:XXX.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA dos sócios no BNDT e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM GARANTIA DO JUÍZO, da parte executada no BNDT, em face da penhora efetivada e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, proceda a secretaria à inclusão POSITIVA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, da parte executada no BNDT, em face do parcelamento do débito consolidado e, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome de todos os executados, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida em vão a tentativa de se encontrar veículos em nome dos executados, requisite-se, via INFOJUD, informações acerca de eventual bem de todos os executados, nos últimos 03 anos, para garantia da execução, observada a gradação legal.
Se infrutíferas todas as tentativas supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor de todos os executados. Caso a penhora recaia sobre imóveis, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça observar os termos do art. 105 e seus parágrafos 1o. e 2o., do Provimento 01/2008, da Corregedoria Regional e apresentar o Auto de Penhora ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro.
Deverá constar do mandado que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, em observação ao que dispõe o art.20, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.424/04.
444
Vistos os autos.
Considerando que já foram baldados todos os esforços para a satisfação do crédito exequendo, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos moldes do art.40 da Lei 6.830/80 e do art.791, inciso III do CPC, que poderá ser reativado, a requerimento do exequente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será expedida Certidão de Dívida Trabalhista, conforme Provimento n.04/12, do Eg. TRT da 3a. Região.
Ao arquivo PROVISÓRIO.
445
Vistos os autos.
Com base no poder geral de cautela do Juiz (artigos 765 da CLT e 798 do CPC) e ante o princípio da gradação legal (artigos 882 da CLT c/c 655 do CPC), matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 130 do CPC c/c 765 c/c 878 da CLT), e, ainda, o contido no art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino, por meio do sistema BACENJUD, novo bloqueio de dinheiro de todos os EXECUTADOS, observado o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, no importe de R$XXX, observando que o(s) nº(s) do(s) CNPJ/CPF é/são:XXX.
Decorrida a tentativa sem que tenha sido efetuado o bloqueio de créditos, requisite-se, via RENAJUD, informações acerca de eventual veículo em nome da parte executada, lançando-se restrição de transferência.
Decorrida em vão a tentativa sem que tenham sido encontrados veículos em nome de todos os executados, requisite-se, via INFOJUD, informações acerca de eventual bem de todos os executados, nos últimos 03 anos, para garantia da execução, observada a gradação legal.
446
Vistos os autos.
Considerando que o convênio firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais, o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais e a Associação dos Tabeliães de Protestos do Estado de Minas Gerais não apresenta conflito com qualquer disposição legal que disciplina os emolumentos devidos aos registradores e notários, estando em perfeita harmonia com o art.13 da Lei Estadual n. 15.424/04.
Considerando, ainda, que já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra todos os executados, incluindo a utilização das ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, que o valor do crédito trabalhista é líquido, certo e exigível e, tendo em vista o art. 2o. do Ato n.11/2011 da GCGJT, determino que se proceda ao protesto da sentença exequenda.
Cumpra-se a determinação supra, por meio de mandado.
O pagamento do valor apresentado para protesto será efetuado diretamente no Tabelionato competente, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas, até a data anterior à lavratura do protesto, devendo o Tabelionato de Protestos depositar o valor devido, à disposição desta 3ª Vara do Trabalho de Contagem, na agência 1402 da CEF, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Após a lavratura do protesto, deverá o executado quitar o débito perante este Juízo, sendo que o protesto somente será cancelado depois de comprovada, nos autos, a quitação das taxas e dos emolumentos, junto ao Tabelionato de Protestos.
Intimem-se as partes para ciência.
447
Vistos os autos.
Considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra todos os executados, incluindo a utilização das ferramentas Bacenjud, Renajud e Infojud, que o valor do crédito trabalhista é líquido, certo e exigível e, tendo em vista os termos da Recomendação n.02/2011 da GCGJT, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista, intimando-se o credor a comparecer à secretaria desta Vara para, no prazo de 30 dias, retirar a certidão, tudo na forma do Provimento 04/12, do TRT da 3a. Região.
Após, ao arquivo PROVISÓRIO(andamento 742).